Direitos e setor

O caminhoneiro autônomo vai poder recolher o próprio INSS. Ainda não dá para optar.

A Lei 15.485 criou a opção de o transportador autônomo recolher a própria contribuição, inclusive prestando serviço para empresa. Falta o regulamento que diz onde formalizar. O que dá para conferir agora, e o que esperar antes de decidir.

Equipe TMDriver11 min de leitura
Caminhoneiro de uns cinquenta anos ao volante, dirigindo numa rodovia de pista simples ao amanhecer, com o sol baixo entrando pelo para-brisa

A Lei 15.485 foi sancionada em 5 de agosto de 2026 e virou manchete pelo CIOT, pela multa e pelo piso mínimo de frete, assunto que a gente tratou no texto sobre o prazo de pagamento.

Num trecho que quase passou batido, ela mexeu em outra coisa: quem recolhe o INSS do caminhoneiro autônomo.

Antes de tudo, a parte que o noticiário errou.

O que a lei criou

O novo artigo 4º-A da Lei 10.666 diz o seguinte: o transportador autônomo de cargas inscrito e regular no RNTRC poderá optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária devida por ele ao Regime Geral, na qualidade de contribuinte individual, inclusive quando prestar serviço a pessoa jurídica.

Essa última parte é o coração da mudança. Contribuinte individual que presta serviço a empresa sempre teve a contribuição descontada na fonte: o dinheiro saía do frete dele, e a mão que assinava a guia era de outra pessoa.

A conta, e a condição que quase não se conta

A base de cálculo não é o frete cheio, e a alíquota que todo mundo repete não conta a história inteira.

20%
do frete é a base
11%
a alíquota, com a dedução
2,2%
do frete, com a dedução

A base de 20% do valor bruto do frete está no artigo 28, parágrafo 11, da Lei 8.212. Já a alíquota do contribuinte individual é de 20%, pelo artigo 21 da mesma lei.

Os 11% aparecem por causa de uma terceira regra: quem presta serviço a empresa pode deduzir 45% da contribuição da empresa, limitada a dedução a 9% do salário de contribuição. Vinte menos nove dá onze, e onze por cento sobre uma base de vinte por cento dá 2,2% do frete bruto, respeitado o teto do salário de contribuição.

Num frete de R$ 5.000, isso significa base de R$ 1.000 e contribuição de R$ 110.

Mãos de um caminhoneiro no painel da cabine, uma alisando uma folha impressa e a outra segurando um celular com a calculadora aberta
A conta cabe na calculadora do celular. O que não cabe é descobrir dez anos depois que ela não foi feita.

A trava, e a saída que veio junto com ela

A parte que circulou como ameaça merece precisão, porque a versão assustada dela está errada.

O parágrafo 4º manda comprovar regularidade previdenciária na revalidação da inscrição no RNTRC. O parágrafo 5º diz o que acontece sem essa comprovação: fica impedida a revalidação da opção, e a inscrição no RNTRC pode ser suspensa. Não é automático, e o que encerra a suspensão são três caminhos: quitação, parcelamento regular ou comprovação de que não há débito exigível.

O parcelamento importa mais do que parece. Quem está atrasado não precisa quitar tudo de uma vez para destravar o registro.

E o parágrafo 6º deixa o transportador cancelar a opção, também na forma do regulamento. Cancelada, volta a valer a responsabilidade da empresa contratante. A escolha é reversível.

Quanto tempo de contribuição é preciso

A resposta depende de duas coisas, e nenhuma delas é quantos anos você tem de estrada: o sexo e a data de filiação ao INSS.

FiliaçãoHomemMulher
Até 13/11/201965 anos · 15 anos62 anos · 15 anos
Depois de 13/11/201965 anos · 20 anos62 anos · 15 anos

A data é a da entrada em vigor da Emenda Constitucional 103, a reforma da previdência. Para a mulher que já era filiada, a idade subiu de 60 em degraus de seis meses por ano a partir de 2020, e chegou aos 62 em 2023.

Repare no que a tabela mostra e o noticiário costuma achatar: se você é homem e começou a contribuir depois de novembro de 2019, o seu número é 20, e não 15. Para a caminhoneira, são 15 anos dos dois lados.

O que dá para fazer hoje, de graça

O regulamento não tem data. As três respostas que vão decidir a sua escolha, quando ele sair, você já pode ter na mão. Dá para levantar na próxima parada, pelo celular.

Se aparecerem meses vazios em períodos nos quais você rodou para empresa, isso é assunto para um advogado previdenciário ou para o próprio INSS. Não cabe num texto de blog, e a gente não vai fingir que cabe.

E se o mês não fechou

Vale dizer uma coisa que texto sobre INSS quase nunca diz. Nem todo mês em branco é esquecimento. Teve mês em que o frete não fechou, o pneu estourou, a manutenção veio na frente, e o INSS foi o que ficou para depois. Quem vive de frete conhece essa escolha.

Por isso o parcelamento está escrito aqui em cima em vez de virar nota de rodapé, e por isso o cancelamento importa: assumir o recolhimento não é decisão sem volta.

Enquanto esse tempo corre

O INSS cobre o depois. Ele não resolve o problema de saúde que aparece hoje, na estrada ou em casa, enquanto você está a mil quilômetros de distância.

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Fechando

A Lei 15.485 põe na mão do caminhoneiro o controle de uma contribuição que sempre foi dele e quase nunca esteve sob a caneta dele. Isso é bom, e é a notícia.

O que não virou manchete é que ela vem em três tempos. O direito já está escrito. A conta ainda depende de uma dedução condicionada. E a porta de entrada depende de um regulamento sem data. Quem chegar informado nos três decide melhor no dia em que ela abrir.

Perguntas frequentes

O caminhoneiro autônomo já pode recolher o próprio INSS?

Ainda não na prática. A lei criou o direito, mas o parágrafo 7º do artigo 4º-A manda regulamentar, e o parágrafo 1º manda formalizar a opção na forma desse regulamento. Enquanto ele não sai, não existe onde formalizar, e quem recolhe continua sendo a empresa contratante.

Quanto o caminhoneiro autônomo paga de INSS sobre o frete?

A base é 20% do valor bruto do frete e a alíquota do contribuinte individual é 20%. Quem presta serviço a empresa pode deduzir 45% da contribuição dela, limitada a 9% do salário de contribuição, o que hoje deixa a alíquota em 11% e o efetivo em 2,2% do frete bruto. Essa dedução só vale sobre contribuição que a empresa recolheu ou declarou de fato, e se ela continua valendo para quem recolher direto é uma das coisas que o regulamento precisa dizer.

O que acontece se eu optar e depois não recolher?

Fica impedida a revalidação da opção, e a inscrição no RNTRC pode ser suspensa. A suspensão dura até haver quitação, parcelamento regular ou comprovação de que não existe débito exigível.

Dá para voltar atrás depois de optar?

Dá. O parágrafo 6º prevê o cancelamento da opção pelo transportador, na forma do regulamento, e a responsabilidade volta para a empresa contratante.

O que muda para a empresa que me contrata?

Ela deixa de responder pelo desconto e pelo recolhimento da sua contribuição, mas só quanto aos serviços prestados depois da comunicação. E continua devendo as contribuições que são dela, além das declarações que precisa entregar ao governo.

Quantos anos de contribuição são necessários?

Homem filiado até 13/11/2019: 65 anos e 15 de contribuição. Filiado depois: 65 anos e 20 de contribuição. Mulher: 15 anos de contribuição nos dois casos, com 62 anos de idade desde 2023.

Como conferir quanto tempo de INSS eu já tenho?

Pelo aplicativo Meu INSS, na opção Extrato de Contribuição (CNIS). Ele mostra, mês a mês, tudo que já foi recolhido no seu nome, e é gratuito.

Fontes

Este texto foi escrito lendo as normas oficiais, e não notícias sobre elas.

Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026. O artigo 4º acrescenta o art. 4º-A à Lei nº 10.666, de 2003, que é a fonte de tudo o que está dito aqui sobre a opção. Ler no Planalto

  • caput: exige inscrição regular no RNTRC e permite recolher direto, inclusive prestando serviço a pessoa jurídica
  • § 1º: formalização perante órgão ou sistema competente do Executivo federal, com efeito só após validação e comunicação à contratante
  • § 2º: afasta a responsabilidade da contratante quanto aos serviços posteriores à comunicação
  • § 3º: mantém as contribuições próprias da empresa
  • § 4º: comprovação de regularidade na revalidação do RNTRC
  • § 5º: impede a revalidação da opção e permite suspender a inscrição, até quitação, parcelamento regular ou inexistência de débitos exigíveis
  • § 6º: cancelamento da opção pelo transportador
  • § 7º: regulamentação pelo Poder Executivo federal

Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. A conta sai de três dispositivos. Ler no Planalto

  • art. 28, § 11: base de cálculo de 20% do valor bruto do frete, redação da Lei 13.202/2015
  • art. 21: alíquota de 20% do contribuinte individual
  • art. 30, § 4º: dedução de 45% da contribuição da empresa efetivamente recolhida ou declarada, limitada a 9%, que é a origem aritmética dos 11%

Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019. Fonte da tabela, em vigor desde a publicação em 13/11/2019 (art. 36, III). Ler no Planalto

  • art. 18: quem já era filiado: 15 anos de contribuição, com 65 anos se homem e 60 se mulher, idade da mulher subindo 6 meses por ano desde 2020 até 62
  • art. 19: quem se filiou depois: 65 anos e 20 de contribuição se homem, 62 anos e 15 se mulher

Meu INSS e Extrato CNIS. Aplicativo e extrato gratuitos, em meu.inss.gov.br.

Atualizações

26 de agosto de 2026. Publicação. Este texto será atualizado quando sair o regulamento do artigo 4º-A, que é o que falta para a opção poder ser feita.

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