Lei 15.485: agora tem prazo máximo pra te pagarem o frete, e quem paga abaixo do piso pode ser punido
Sancionada em 5 de agosto de 2026, a Lei 15.485 põe teto de 30 dias úteis para o pagamento do frete, limita o custo da antecipação a 300% do CDI e cria punições para quem contrata abaixo do piso mínimo. Veja o que muda para quem roda, conferido no texto oficial da lei.

No dia 5 de agosto de 2026 foi sancionada a Lei 15.485. A manchete que circulou foi a multa de R$ 1 milhão, que é assunto de embarcador grande. Para quem roda, o que muda de verdade é outra coisa: agora existe prazo máximo pra te pagarem, e existe teto pro quanto podem te cobrar pra adiantar o frete.
O que a lei mudou de verdade
Aqui vale desfazer uma confusão que apareceu bastante na cobertura. O piso mínimo de frete não virou lei agora. Ele é lei desde 2018, pela Lei 13.703, que nasceu depois da greve dos caminhoneiros. A tabela existe, é pública e é obrigatória há oito anos.
O problema nunca foi a falta de lei. Foi a falta de meio de cobrar.
É isso que a Lei 15.485 ataca. A ementa dela é literal: ela altera a Lei 13.703, de 2018 para tornar obrigatório o cadastramento da operação, para criar a geração do CIOT e para dispor sobre medidas administrativas de cumprimento da política. Ela é a conversão da Medida Provisória 1.343, que estava em vigor desde 19 de março de 2026.
A tabela já era obrigatória. O que faltava era o que acontece com quem não cumpre.
O prazo pra te pagarem agora tem limite
Essa é a parte que mexe no seu mês, e é a que mais foi noticiada errado.
O parágrafo 12 do artigo 7º diz que o prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis, e que a forma e o prazo combinados precisam constar no CIOT.
E se não pagarem? O parágrafo 11 diz que o contratante responsável fica devendo o valor atualizado, mais a multa, mais a indenização devida a você, e ainda pode sofrer restrição para operar transporte, nos termos que a ANTT estabelecer.
O teto da antecipação, que quase ninguém noticiou
Essa é, na nossa leitura, a novidade mais útil da lei pra quem é autônomo, e ela passou batida.
Quando você aceita receber o frete a prazo e precisa do dinheiro antes, existe o mercado de antecipação. É onde o desconto às vezes come uma parte grande do que você tinha pra receber.
A lei agora põe limite. O frete contratado para pagamento a prazo pode ser antecipado, inclusive por cessão de direitos creditórios, desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% da taxa do CDI, proporcional ao prazo antecipado. E fecha a porta do lado de trás: fica vedada qualquer cobrança que reduza o piso mínimo de frete aplicável.
Ou seja: não adianta pagar o piso na frente e recuperar a diferença no custo da antecipação.
Os três degraus da punição
Aqui também circulou informação inflada, dizendo que quem paga abaixo do piso perde o registro. A lei é mais escalonada que isso, e conhecer os degraus é o que te dá argumento numa negociação.
| Degrau | O que caracteriza | O que acontece |
|---|---|---|
| Art. 5º-A | prática reiterada, com risco concreto de continuidade | suspensão cautelar temporária do RNTRC |
| Art. 5º-B e 5º-E | reincidência, que é nova infração em até 12 meses contados da decisão definitiva anterior | suspensão de 15 a 45 dias, mais multa de até R$ 1 milhão |
| Art. 5º-D | contumácia, que é ter 2 ou mais suspensões definitivas em 24 meses | cancelamento do registro no RNTRC |
Repare que o cancelamento exige duas suspensões definitivas antes. A multa de até R$ 1 milhão também não é automática: ela vale na reincidência, sai conforme regulamento da ANTT e é aplicada de forma proporcional à gravidade, à vantagem econômica obtida e à capacidade econômica de quem infringiu.
A multa que provavelmente você vai ver acontecer é outra, bem menor e bem mais frequente: R$ 10.500 para quem descumpre a obrigação de cadastrar a operação, sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando fica caracterizado o pagamento abaixo do piso.
O CIOT, e de quem é a obrigação de emitir
Toda operação de transporte rodoviário remunerado de cargas passa a ser previamente registrada e formalizada por CIOT. E o CIOT tem que conter, obrigatoriamente, os dados de quem contrata e de quem é contratado, a modalidade de recolhimento previdenciário, as informações da carga, a origem e o destino, o valor do frete contratado, o valor a ser quitado e a forma e o prazo de quitação.
Como o piso é atualizado
A ANTT publica a atualização dos pisos acompanhada da planilha de cálculo, da memória de cálculo, dos coeficientes, dos parâmetros e das fontes de dados, com publicidade e transparência do processo. Os valores valem para o semestre correspondente, e podem receber correções pontuais em até 30 dias depois da publicação.
A metodologia tem que considerar, entre outros itens, a distância percorrida, a configuração e o tipo de veículo, a quantidade de eixos, o tipo e as especificidades da carga, os custos fixos e variáveis da operação e os preços dos combustíveis apurados no mercado nacional.
E existe uma trava caso a atualização não saia: se a ANTT não publicar, os valores da planilha devem ser corrigidos pelo IPCA, ou pelo índice que o substituir. O IPCA aqui é a rede de proteção para o piso não ficar congelado, e não o índice de reajuste do dia a dia.
O que ficou de fora
Vale saber, porque a lei sancionada não é igual ao texto que foi aprovado: houve vetos, e eles foram extensos.
Caíram artigos inteiros e vários parágrafos. A parte mais afetada foi a do Procargas, o programa de apoio ao setor, que perdeu a maior parte dos parágrafos que detalhavam seu funcionamento. Também foi vetado um dos critérios que entrariam na metodologia de cálculo do piso.
Nada do que está descrito acima caiu no veto: prazo de pagamento, teto da antecipação, punições, CIOT e a parte previdenciária estão todos em texto vigente. Mas quem for ler notícia sobre a lei vai encontrar promessas que não sobreviveram à sanção, e vale conferir no texto oficial antes de contar com elas.
Uma mudança na aposentadoria que passou despercebida
A lei também alterou a Lei 10.666, de 2003. O transportador autônomo inscrito e regular no RNTRC passa a poder optar pelo recolhimento direto da contribuição previdenciária ao INSS, na qualidade de contribuinte individual, inclusive quando presta serviço a pessoa jurídica.
Fazendo essa opção, a empresa que te contrata deixa de ser responsável por descontar e recolher a sua contribuição. Em troca, a regularidade previdenciária passa a ser cobrada de você: sem comprovar que está em dia, a revalidação da sua inscrição no RNTRC pode ficar suspensa até quitar, parcelar ou provar que não deve.
O que fazer com essa informação
- Conte os dias úteis, não os corridos. E confira qual prazo ficou registrado no CIOT da operação.
- Antes de antecipar, faça a conta. O custo efetivo total não pode passar de 300% do CDI proporcional ao prazo, e nenhuma cobrança pode derrubar o piso.
- O CIOT é de quem contrata, quando o contratado é autônomo. Cobrar isso é cobrar uma obrigação legal dele, não um favor.
- A tabela é pública. Ela sai no site da ANTT e é o seu piso na hora de negociar.
Frete pago no valor certo e no prazo certo é o que separa o mês que fecha do mês que aperta. Isso agora está escrito, com prazo e com consequência.
Perguntas frequentes
O que é a Lei 15.485 de 2026?
É a lei sancionada em 5 de agosto de 2026 que altera a Lei 13.703, de 2018, que já criava a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas. O piso mínimo já era lei desde 2018: o que a Lei 15.485 faz é dar meios de cobrar, tornando obrigatório o registro da operação por CIOT e criando punições para quem contrata abaixo do piso. Ela é a conversão da Medida Provisória 1.343, de 19 de março de 2026.
Qual o prazo máximo para o contratante pagar o frete?
Trinta dias úteis, e não trinta dias corridos. O parágrafo 12 do artigo 7º diz que o prazo de quitação do frete pelo contratante não poderá exceder 30 dias úteis, e que a forma e o prazo pactuados têm que constar no CIOT. Trinta dias úteis dão cerca de 42 dias corridos, dependendo dos feriados do período.
Qual a multa para quem contrata frete abaixo do piso mínimo?
Na reincidência, a multa pode chegar a R$ 1 milhão, conforme regulamento da ANTT, e é aplicada de forma proporcional à gravidade da infração. Existe ainda uma multa de R$ 10.500 para quem descumpre a obrigação de cadastrar a operação, sem prejuízo da indenização devida ao transportador quando fica caracterizado o pagamento abaixo do piso.
Quando o transportador pode perder o registro no RNTRC?
O cancelamento do registro exige contumácia, que a lei define como a aplicação de duas ou mais penalidades definitivas de suspensão em 24 meses. Antes disso existem degraus menores: suspensão cautelar na prática reiterada com risco concreto, e suspensão de 15 a 45 dias na reincidência, que é uma nova infração dentro de 12 meses contados da decisão administrativa definitiva anterior.
A lei limita o custo da antecipação do frete?
Sim. O frete contratado para pagamento a prazo pode ser antecipado, inclusive por cessão de direitos creditórios, desde que o custo efetivo total da operação não exceda 300% da taxa do CDI, proporcional ao prazo antecipado. A lei também veda qualquer cobrança que reduza o piso mínimo de frete aplicável.
Como o piso mínimo de frete é atualizado?
A ANTT publica a atualização com a planilha de cálculo, a memória de cálculo, os coeficientes e as fontes de dados, e os valores valem para o semestre correspondente. A metodologia considera, entre outros itens, a distância, o tipo de veículo e de carga, os custos fixos e variáveis e os preços dos combustíveis apurados no mercado nacional. Se a ANTT não publicar a atualização, os valores da planilha devem ser corrigidos pelo IPCA.
Fontes
Este artigo foi escrito lendo o texto oficial da lei, e não notícias sobre ela. Cada número acima está no texto sancionado.
Lei nº 15.485, de 5 de agosto de 2026. Fonte primária de tudo o que está neste artigo: prazo de quitação de 30 dias úteis (art. 7º, § 12), teto de 300% do CDI na antecipação (art. 7º, § 14), multa de R$ 10.500 por descumprimento do cadastro (art. 7º, § 7º), consequências da falta de quitação (art. 7º, § 11), suspensão cautelar (art. 5º-A), suspensão por reincidência de 15 a 45 dias (art. 5º-B), cancelamento por contumácia (art. 5º-D), multa de até R$ 1.000.000,00 na reincidência (art. 5º-E), obrigatoriedade e conteúdo do CIOT e responsabilidade de emissão (art. 7º e § 2º), metodologia e correção pelo IPCA (art. 5º, §§ 1º-A, 3º-A e 3º-B) e recolhimento previdenciário direto do autônomo (art. 4º, que acrescenta o art. 4º-A à Lei 10.666/2003). Ler no Planalto
Lei nº 13.703, de 8 de agosto de 2018. É ela que criou a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas, e é ela que a Lei 15.485 altera. É o que sustenta a correção de que o piso mínimo já era lei antes de 2026. Ler no Planalto
Medida Provisória nº 1.343, de 19 de março de 2026. Convertida na Lei 15.485. É a fonte da data de início de vigência das regras. Ler no Planalto
Mensagem de veto da Lei 15.485. Referenciada no cabeçalho oficial da lei e conferida no próprio texto sancionado, onde os dispositivos vetados aparecem marcados como “(VETADO)”.
ANTT. A tabela de pisos mínimos de frete e a área da Política Nacional de Pisos Mínimos ficam em gov.br/antt. A consulta é pública.
Histórico de revisão
17 de agosto de 2026. Revisão de fatos contra o texto oficial da lei no Planalto. Cinco correções: o prazo de pagamento passou de “30 dias” para 30 dias úteis, que é o que a lei diz; o título e a abertura deixaram de afirmar que o piso mínimo virou lei em 2026, porque ele é lei desde 2018 e a Lei 15.485 altera aquela lei; a perda do registro deixou de ser atribuída à reincidência e passou a ser explicada nos três degraus previstos, sendo o cancelamento exclusivo da contumácia; a menção ao diesel S10 foi removida, porque a expressão não aparece na lei, e o papel do IPCA foi corrigido para o de índice aplicável quando a ANTT não publica a atualização; e passou a constar que houve vetos. Foram acrescentados o teto de 300% do CDI na antecipação, a multa de R$ 10.500, a responsabilidade de emissão do CIOT e a opção de recolhimento previdenciário direto, todos presentes na lei e ausentes da primeira versão.
17 de agosto de 2026, à noite. O título foi reescrito. A versão anterior dizia que o piso mínimo “ganhou dente”, uma expressão de redação que exige interpretação e não diz o que mudou. No lugar ficou o que a lei de fato faz: quem paga abaixo do piso pode ser punido.
13 de agosto de 2026. Primeira versão.
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